De acordo com o Convênio CONFAZ 93/2015, a partir do dia primeiro de janeiro de 2016, os produtos e serviços comercializados em operações interestaduais, destinados a consumidor final não contribuinte, terão o valor do ICMS dividido entre os Estados de origem e de destino das mercadorias.
Em setembro deste ano, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a alteração trazida pela Emenda Constitucional – EC 87/2015, que modifica a partilha do ICMS entre os Estados, no caso de operações e prestações interestaduais, que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do imposto.
Tal medida afeta, entre outros segmentos, as empresas que efetuam vendas de produtos à distância, pela Internet ou telefone.
A maioria dos Estados têm alíquota interna de ICMS fixada em 17%, com exceção de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, com 18%, e Rio de Janeiro, com 19%. As alíquotas interestaduais são de 7% e de 12%, dependendo dos Estados de origem e de destinação das mercadorias.
De acordo com a nova legislação, o valor correspondente à diferença de alíquota será partilhado entre os Estados, da seguinte forma:
- 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem
- 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem
- 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem
- A partir de 2019: 100% para o Estado de destino.
Para se adaptar, as empresas precisam ajustar o layout das suas Notas Fiscais, assim como observar outros procedimentos tributários previstos no Convênio ICMS CONFAZ 93/2015. Caso contrário, poderão até mesmo ser obrigadas a interromper suas vendas para consumidores finais de outros Estados.
Complexidades
Além dos procedimentos tributários previstos no Convênio CONFAZ ICMS 93/2015, as empresas poderão ter outras dificuldades operacionais quanto ao recolhimento do ICMS relativo a esse tipo de operação, como por exemplo, ser obrigadas a recolher o imposto ao Estado de destino, mediante a utilização de formulário GNRE (guia nacional de recolhimento de tributos estaduais), a cada operação de venda.
Considerando a dinâmica e a lógica das vendas praticadas em todo o território nacional por empresas de comércio eletrônico, o novo procedimento exigirá um enorme esforço para cumprimento da obrigação tributária.
Nos termos do Convênio CONFAZ 93/2015, poderá ser exigido ou concedido ao contribuinte localizado no Estado de origem, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de destino (a critério e conforme dispuser a sua legislação tributária).
A abertura de Inscrições Estaduais nos 26 estados da Federação mais Distrito Federal, por um lado, criará facilidades operacionais para as empresas, quanto ao recolhimento do imposto para o Estado de destino das mercadorias, uma vez que possibilitará o recolhimento mensal do imposto de uma só vez.
Porém, essa demanda poderá tornar os benefícios oferecidos às micro e pequenas empresas (optantes pelo regime tributário do Simples) nulos ou sem efeitos práticos, tendo em vista que é operacionalmente oneroso para uma microempresa abrir diversas inscrições estaduais e administrá-las contabilmente para concretizar as vendas dos seus produtos em todo o território nacional.
Apesar das dificuldades, é provável que a maioria das empresas consiga se adaptar à nova legislação reforçando seus departamentos financeiros, o que acarretará em aumento de custos para as operações. Por outro lado, a TMF Group Brasil possui serviços especializados na área de tributação, capazes de suprir essa necessidade do mercado com maior eficiência e menor custo, permitindo que as empresas afetadas invistam seu tempo no que melhor sabem fazer.
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