Os dilemas operacionais da reestruturação de dívida

Desde 2005, quando a Lei de Falências foi aprovada, o mercado brasileiro vem experimentando uma evolução contínua nos aspectos operacionais decorrentes dos processos de reestruturação/ recuperação de dívidas.

A crise que nos últimos anos tem afetado a economia brasileira aumentou consideravelmente o número de empresas que se viram obrigadas a reestruturarem suas dívidas, seja por meio de  ampliação de prazos, cessão de novas garantias e compartilhamento das mesmas ou por meio de um plano de recuperação.

Equivoca-se quem acredita que ter um plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, juiz e administrador judicial é suficiente. Muitos documentos exigem a contratação de um “agente”, mas, na prática, pouco se formaliza as atividades que serão desempenhadas por ele.  Temos observado que o tema é tratado de forma bastante diferente por devedor e credor.

A visão do devedor e de seus consultores jurídicos é de que quanto menos se abre espaço para discussão sobre, por exemplo, de que forma recebíveis que constituirão base para os pagamentos de principal e dívida serão controlados, menos concessões fazem; e consideram isso uma vantagem. Ao mesmo tempo, credores incorretamente acreditam que a falta de detalhamento das atividades operacionais poderá, ao longo do tempo, lhes dar a chance de aumentar suas exigências para com o devedor. Ambos os lados estão equivocados.

A melhor opção

Em geral, é recomendável desenvolver um documento que contenha todos os detalhes operacionais necessários para suportar o devedor e manter os compromissos que possam ser efetivamente cumpridos sob controle. Não raramente nos deparamos, nos documentos das operações, com certas obrigações inviáveis de serem executadas na prática.

É comum que o envolvimento do agente em praticamente todos os tipos de transação, sejam elas de restruturação de dívida ou dívida nova, ocorra muito próximo da assinatura dos contratos, o que é compreensível, já que não há responsabilidade pelo crédito ou pela estruturação. Considerando as contribuições que podem ser dadas pelo agente, que seguramente não só diminuiriam o tempo de conclusão das operações, como favoreceriam a criação de uma padronização mínima no mercado brasileiro, seria um grande avanço se credores e devedores estivessem preparados para incluir esse agente nas discussões desde cedo.

A participação de um agente experiente e independente nos estágios iniciais do processo do plano de recuperação pode ser um catalisador para a transação, tornando-a mais eficiente e efetiva para todas as partes.

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