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International Head of Regulatory & Compliance Solutions, TMF Group
Publicado
06 maio 2021
Tempo de leitura
5 minutos

Estratégias de relatórios FATCA e CRS: o que você precisa saber

A rodada anual de relatórios FATCA e CRS está se aproximando, ou já chegou em algumas jurisdições. Para a maioria dos países que têm acordos de participação nesses projetos, para intercâmbio automático de informação, os prazos para preenchimento de relatórios são na primeira metade do ano. Para as Reporting Financial Institutions (RFIs) que tiraram proveito das extensões de prazo do ano passado, devido à pandemia da Covid, os relatórios deste ano deverão ser entregues antes do esperado.

A Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras (Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA) é uma lei federal dos Estados Unidos que visa detectar, prevenir e desencorajar a evasão fiscal de cidadãos estadunidenses. Ela demanda aumento de transparência e de relatórios de contas estrangeiras. Os requerimentos de relatórios FATCA se aplicam a instituições financeiras estrangeiras com contas pertencentes a contribuintes dos Estados Unidos, bem como entidades estrangeiras nas quais contribuintes estadunidenses têm participação significativa de propriedade.

O Padrão Comum de Relatórios (Common Reporting Standard – CRS) foi baseado na FATCA e compartilha do mesmo objetivo: o combate à evasão fiscal. Para isso, ele garante que autoridades fiscais recebam relatórios anuais sobre contas financeiras estrangeiras e ativos detidos por seus próprios contribuintes. As instituições financeiras declarantes (Reporting Financial Institutions – RFIs) devem fazer submissões anuais de informação de conta financeira para mais de 100 autoridades fiscais participantes em todo o mundo. Além de definir o que, como e por quem a informação deve ser declarada, o CRS define quais contas são afetadas e os procedimentos de due diligence devem ser seguidos.

Tanto para FATCA quanto para CRS, relatórios atrasados, incompletos ou a incapacidade de declará-los conjuntamente pode resultar em multas e outras penalidades. Indivíduos como gerentes, diretores, trustees e outros funcionários corporativos podem ser considerados pessoalmente responsáveis pelo não compliance.

Considerações para os relatórios deste ano

As RFIs, particularmente as que operam em múltiplas jurisdições, deverão estar cientes de algumas diferenças em relação aos relatórios do ano passado.

Primeiramente, as RFIs devem levar em conta que seus relatórios devem incluir informação sobre contas para absolutamente todas as jurisdições que implementaram FATCA e CRS. Para o CRS, por exemplo, Dominica, Cazaquistão, Libéria, Omã e Peru entraram na lista de países no ano passado, enquanto Equador e Marrocos estão preparados para seu primeiro intercâmbio automático de informação em 2021.

Outro importante avanço a ser considerado é de natureza mais técnica: a idealizadora do Padrão Comum de Relatórios – a OECD – publicou uma atualização do pacote XML que as RFIs devem usar quando submeterem relatórios CRS eletronicamente.

Seguindo a orientação de várias jurisdições e instituições financeiras, a Versão 2.0 dos arquivos CRS foi implementada como resultado de uma série de mudanças técnicas. Enquanto essa atualização foi originalmente anunciada pela OECD em junho de 2019, seu uso só se tornou obrigatório em 1 de janeiro de 2021. As RFIs devem verificar e garantir que estão usando a versão mais atualizada do pacote CRS, baseada na implementação local dos regulamentos de CRS, para evitar que quaisquer questões possam surgir perto do prazo de entrega dos relatórios.

Aumento das obrigações de compliance para RFIs

As RFIs deverão garantir que se mantenham atualizadas a respeito de quaisquer mudanças implementadas pelas autoridades fiscais locais para suas submissões de FATCA e CRS, para evitar penalidades ou multas por falha no cumprimento dos novos requisitos de compliance.

Luxemburgo representa um ótimo exemplo no estabelecimento de requisitos adicionais, com uma nova lei sancionada em 18 de junho de 2020.

A lei, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021, impõe novas obrigações a instituições financeiras (Financial Institutions – FIs) e a instituições financeiras estrangeiras (Foreign Financial Institutions – FFIs), fazendo modificações tanto na lei de FATCA de 24 de julho de 2015 quanto na lei de CRS de 18 de dezembro de 2015.

Entre as mudanças, um evento chave diz respeito a relatórios nulos (nil reports, em inglês): onde aplicável, as FIs e FFIs são agora obrigadas a submeter relatórios nulos para CRS – o que antes era apenas requerido para FATCA. A extensão desse requerimento para CRS é acompanhada por uma nova penalidade: €10.000 para aqueles que falharem em submeter um relatório nulo obrigatório.

Adicionalmente, as RFIs de Luxemburgo são agora obrigadas a manter um registro das ações e comprovantes usados para o compliance com suas obrigações declarativas por um período de dez anos contados a partir do fim do ano civil em que são obrigados a declarar. Isso não se aplica apenas a FATCA e a CRS, as RFIs também devem demonstrar que adotaram processos internos que garantam o compliance com ambas as leis.

A autoridade fiscal de Luxemburgo também recebeu o poder de investigar essa informação e os processos relacionados em qualquer momento dentro do período de dez anos. A falha em cumprir com essas obrigações podem resultar em uma multa de €250.000, que pode ser aumentada em até 0,5% das quantias não declaradas.

Mais mudanças no pipeline

Apesar de não serem estritamente relevantes a esta rodada anual de relatórios, é prudente se manter informado dos possíveis desenvolvimentos futuros a respeito da implementação de FATCA e CRS. O Internal Revenue Service (IRS) e a OECD implementam recomendações a cada ano, muitas das quais são executadas logo em seguida pelas autoridades fiscais.

Discussões sobre possíveis atualizações para 2021 e para os próximos anos já estão em andamento, incluindo medidas para expandir o escopo do intercâmbio automático anual de informações feito por plataformas digitais.

A sétima emenda do Directive 2011/16/EU (DAC7), proposto originalmente em 15 de julho de 2020, foi aprovada pelo Conselho da União Europeia em março deste ano. Essa emenda é inspirada pelas “Model Rules” da OECD, que buscam trazer criptomoedas e outras formas de moedas eletrônicas à discussão, já que a economia mundial se torna mais digital a cada dia. A rápida evolução dos meios digitais de transação e o potencial de se tornarem mais relevantes no futuro representam um desafio para as autoridades fiscais, pois sua reduzida capacidade de rastreamento poderia levar à evasão fiscal. Como consequência, é possível que haja um impacto nos relatórios FATCA e CRS.

Fale conosco

Como o âmbito das declarações e requerimentos de relatórios podem mudar, é bom estar preparado para novas obrigações de compliance com antecedência. Como destacado pela nova lei sancionada em Luxemburgo, as penalidades associadas ao não compliance podem ser expressivas.

A rede global de experts da TMF Group está especialmente preparada para te ajudar com todos os detalhes dos relatórios FATCACRS: desde a classificação até a integração de novas contas e estabelecimento de processos consistentes de due diligence.

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